Sessão Ordinária 20/10/2025
20/10/2025
SESSÃO ORDINÁRIA EM 20 DE 0UTUBRO DE 2025
Aprovado por Unanimidade dos presentes:
PROJETO DE LEI Nº 3037.10, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os valores das multas previstas no inciso II, do artigo 9, da Lei Municipal nº 2765.09, de 19 de setembro de 2023, que institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município de Progresso/RS e dá outras providências.
A proposta visa alterar dispositivos da Lei Municipal que institui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), com o objetivo de ampliar o campo de atuação do serviço, contemplando os segmentos de Mel e Derivados e Abatedouro-Frigorífico, por meio de sua adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
A adequação ora proposta é condição imprescindível para o reconhecimento da equivalência do SIM ao SISBI-POA pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), permitindo que os produtos de origem animal inspecionados pelo serviço municipal possam ser comercializados em nível interestadual. Essa medida trará significativo impulso à economia local, fomentando o fortalecimento das agroindústrias, a geração de empregos e a valorização da produção rural do Município.
Atualmente, as penalidades aplicáveis no âmbito do SIM estão regulamentadas por decreto municipal. No entanto, em consonância com as exigências do MAPA para adesão ao SISBI-POA, não é mais admitida à regulamentação de sanções e valores de multa por ato infralegal, sendo obrigatória a previsão desses dispositivos diretamente na legislação municipal.
Dessa forma, propõe-se a inclusão, na Lei Municipal, das infrações, sanções e respectivos valores de multas, conferindo maior segurança jurídica, transparência e padronização às ações de fiscalização e controle sanitário.
DEVOLUÇÃO AO EXECUTIVO DO SEGUINTE DOCUMENTO:
PROJETO DE LEI Nº 3040.10, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025, que autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel que identifica e dá outras providências.
Após análise detalhada da Assessoria Jurídica, concluiu-se que o instrumento mais adequado e seguro para a transferência da propriedade, bem como para assegurar a efetivação da política pública em questão, é a desapropriação, mediante declaração de utilidade pública do imóvel.Dessa forma, a retirada do Projeto de Lei nº 3040.10/2025 justifica-se pela necessidade de alteração do instrumento jurídico de aquisição originalmente proposto. O Poder Executivo, reconhecendo a urgência e a relevância do imóvel para o atendimento ao interesse público, dará início ao respectivo processo de desapropriação, conforme previsto na legislação vigente, com a emissão do Decreto Declaratório de Utilidade Pública.