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CÂMARA DE VEREADORES DE
PROGRESSO
RIO GRANDE DO SUL
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Segundas às 19:00
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A CÂMARA/COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art.28 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Legislar e dispor sobre todas as matérias de competência do Munícipio, especialmente:
I – Legislar sobre tributos municipais, bem como, autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o Plano Plurianual, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como, fixar e alterar, vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII – legislar sobre a concessão e permissão do uso de próprios municipais;
IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
X – criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI – legislar sobre o zoneamento urbano, bem como, propor a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais;
XII – deliberar sobre a transferência temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII – dispor sobre o cancelamento, nos termos da lei, da dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros.
Art. 29- É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização;
II – através de lei, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
IV – autorizar convênios de interesse municipal;
V – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
VI – sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostre contrários ao interesse público;
VII – fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal;
VIII – autorizar o Prefeito e o Vice Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado por mais de cinco dias, ou do país por qualquer tempo;
IX – convocar os secretários municipais prestar esclarecimentos sobre matérias previamente determinadas, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade;
X – mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XI – solicitar informações por escrito ao Executivo;
XII – dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei;
XIII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XIV – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que tenha sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal;
XVI – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XVII – tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
XVIII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo;
XIX – apreciar vetos do Prefeito.